Na Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, Rodrigo Fragoso aborda história do crime de gestão temerária

O advogado Rodrigo Falk Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, publicou o artigo “Notas históricas sobre a criminalização da gestão temerária de instituição financeira no Brasil” na edição de abril/junho de 2022 da Revista de Direito Penal Econômico e Compliance (RDPEC).

Na obra, o doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP) investiga as fontes normativas do crime de gestão temerária, passando pela história dos crimes falimentares e dos crimes contra a economia popular, como forma de contribuir para a compreensão da prática.

Rodrigo Fragoso adotou as hipóteses de que “a incriminação de condutas temerárias lesivas ao sistema financeiro nacional provém do crime de falência culposa e que o legislador que concebeu os tipos penais equivalentes contra a economia popular e contra o sistema financeiro nacional rompeu injustificadamente com a tradição jurídica daquele crime falimentar”.

Para o advogado, o crime de falência culposa é a matriz histórica da gestão temerária. “Na falência, está a raiz da punição de administradores que, violando deveres de cuidado, lesionam ou causam perigo ao patrimônio ou à economia pública.”

Para conferir o artigo na íntegra, é preciso adquirir um exemplar da presente edição da RDPEC. O periódico está à venda na Livraria Revista dos Tribunais, por R$ 181. Clique aqui para acessar o site.

‘Não se pode banalizar a instauração de investigações criminais’, diz Rodrigo Fragoso no InfoMoney

Para o sócio do Fragoso Advogados, Rodrigo Falk Fragoso, se o sistema criminal fosse uma bolsa de valores, o crime de lavagem de dinheiro seria disparado a ação mais valorizada nos últimos anos. Em artigo publicado no blog “Crimes Financeiros”, no InfoMoney, ele destaca os fatores que contribuíram para o aumento das investigações por lavagem de dinheiro e as distorções ocorridas no sistema de justiça criminal.

Rodrigo Fragoso afirma que a supervalorização da lavagem de dinheiro decorre da melhoria das ferramentas de investigação dos crimes financeiros e da ampliação, em 2012, dos crimes antecedentes e do rol de pessoas obrigadas a reportar operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e outros organismos de controle setorial.

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“A ideia por trás da legislação (Lei 12.683) é impedir que o criminoso faça uso do recurso ilícito. Até aí, tudo bem. Mas, logo surgiram situações de evidente desproporção entre as penas altas da lavagem de dinheiro (3 a 10 anos de prisão) e as dos crimes antecedentes mais leves, como furto (1 a 4 anos de prisão). Isto é: usar o recurso obtido passou a ser mais grave do que cometer o crime. Uma clara distorção na realidade das coisas”, afirmou.

Fragoso ressalta que o risco da supervalorização da lavagem de dinheiro é uma possível hipertrofia na análise dos tribunais sobre o que seja este crime.

“Não se pode banalizar a instauração de investigações criminais. Nem achar que tudo tem que ‘caber no sapato’ da lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro é a ‘blue chip’ do momento no ‘mercado’ do sistema criminal. Só que este sistema lida com a vida e a liberdade das pessoas, ‘bens’ que o dinheiro não compra.”

Leia aqui a íntegra do artigo.

Artigo de Christiano Fragoso e Mauricio Stegemann Dieter é publicado em ‘O Estado de S. Paulo’

O Blog de Fausto Macedo, do “O Estado de S. Paulo”, publicou neste sábado (14) o artigo “Advocacia criminal técnica e combativa”, escrito por Christiano Fragoso, sócio do Fragoso Advogados e professor da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), e o professor da USP (Universidade de São Paulo) e advogado Mauricio Stegemann Dieter.

No texto, os advogados fazem uma defesa da advocacia criminal combativa e criticam a “advocacia das delações”.

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Metade das empresas brasileiras foi vítima de crimes econômicos

“A tradicional figura do criminalista tem sido cercada de ceticismo. Alguns chegam a denunciá-la como anacrônica. O estereótipo do homem de convicções firmes, retórica afiada e postura desafiadora parece ter sido ultrapassado por profissionais que, com maior ou menor reserva, estão mais dispostos a negociar com o Ministério Público no pregão das liberdades do que enfrentar a acusação.

A verdade é que a heroica imagem do inconformado rábula da beca surrada nunca esteve tão distante das novas gerações. No horizonte artificial da arte consensual, o especialista em delação merece maior projeção. Não se trata de um choque geracional, mas de valores. A cumplicidade com a autoridade pública, por exemplo, é tão necessária para este quanto impensável para aquele. Não é um sinal dos tempos. É um sintoma ético.”

Leia abaixo a íntegra do artigo:

Advocacia criminal técnica e combativa

A tradicional figura do criminalista tem sido cercada de ceticismo. Alguns chegam a denunciá-la como anacrônica. O estereótipo do homem de convicções firmes, retórica afiada e postura desafiadora parece ter sido ultrapassado por profissionais que, com maior ou menor reserva, estão mais dispostos a negociar com o Ministério Público no pregão das liberdades do que enfrentar a acusação.

A verdade é que a heroica imagem do inconformado rábula da beca surrada nunca esteve tão distante das novas gerações. No horizonte artificial da arte consensual, o especialista em delação merece maior projeção. Não se trata de um choque geracional, mas de valores. A cumplicidade com a autoridade pública, por exemplo, é tão necessária para este quanto impensável para aquele. Não é um sinal dos tempos. É um sintoma ético.

O descrédito em relação ao velho criminalista, em especial, é resultado da fragilização da advocacia, em geral. Um declínio que deve muito à vulgarização dos cursos jurídicos, promovida pela explosão de instituições privadas a partir dos anos 90. Face ao excesso de contingente, as faculdades que formavam advogados e só eventualmente burocratas, agora produzem concurseiros em série. Dedicar-se à defesa privada não parece mais ser uma escolha, mas falta de opção diante da disparidade remuneratória e do exército de mão-de-obra à disposição.

Abandonar certas tradições, por óbvio, nem sempre é uma má ideia. Em especial tratando-se de uma classe elitizada, branca e masculina. Mais do que recomendável, a oxigenação é inevitável – e bem-vinda.

Em outro sentido, resistir diante das novas estratégias de criminalização é uma reação intelectualmente honesta e moralmente digna, conduzida pelos poucos que não desistiram dos princípios liberais mesmo diante do domínio da razão cínica e conformista. Afinal, as regras do jogo mudaram, pela letra da lei ou sua manipulação oportunista. A moda agora é cooperar. O juiz colabora com o promotor, que facilita para a polícia. Se combinar com a defesa, melhor ainda. Os direitos do réu se curvam ao apelo eficientista.

Mesmo assim, perseveram os que rejeitam a nova ordem, porque não querem ou sabem agir de outro modo. Insistem, contra a lógica do tempo presente, em afirmar direitos, disputar o processo, batalhar o mérito e defender teses jurídicas, lançadas desde tribunas convertidas em trincheiras. São românticos, em boa medida. Mas, se por um lado os que vendem facilidade atraem a simpatia dos agentes públicos, os que não tergiversam são melhores destinatários de seu respeito. E a história, matrona rigorosa, dirá no futuro qual lado fez a opção correta.

Hoje em posição minoritária, os que insistem na boa e velha advocacia não precisam ter receio da falta de mercado. Os inocentes, afinal, também precisam de advogado, e o sistema de justiça criminal é pródigo em cometer injustiças.

Acreditamos que essa luta merece nosso apoio. Não se trata de mero inconformismo, mas de todo o inconformismo que dispomos. Nem que seja para apresentar às novas gerações uma outra e mais bonita visão da advocacia criminal, esse é um esforço que vale a pena.

O objetivo de enaltecer ética, técnica e combatividade como valores centrais se cristalizou na “Jornada da Advocacia Criminal Brasileira – A prática penal à sombra do punitivismo”, que estamos coordenando na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desde 2 de abril, todas as segundas-feiras, até 18 de junho.

A iniciativa acadêmica vem acompanhada de uma forte declaração política, que contrasta as convicções forjadas pela advocacia criminal nos anos de chumbo com certas e menos elogiosas práticas contemporâneas. Com a participação de vários dos melhores criminalistas do país, pretendemos discutir o futuro da profissão à luz das lições do passado, para que os juristas em formação não desperdicem a experiência dos protagonistas das melhores páginas da advocacia nacional e somem esforços na defesa intransigente da cidadania.

*Mauricio Stegemann Dieter, professor de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e advogado

*Christiano Fragoso, advogado e professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj)

‘Controle das armas deve ser obsessão da política de segurança’, afirma Luiz Eduardo Soares

O antropólogo e cientista político Luiz Eduardo Soares apresentou 14 propostas para a segurança pública do Rio de Janeiro, em artigo publicado na revista “Tribuna do Advogado”. Co-autor dos best-sellers Elite da Tropa e Elite da Tropa 2, ele destacou que as prioridades devem ser a defesa da vida e o controle das armas.

“A prioridade absoluta é a defesa da vida, sobretudo daqueles que têm sido as principais vítimas do verdadeiro genocídio em curso no Rio: os jovens negros e os jovens pobres, moradores dos territórios vulneráveis. Se a defesa da vida é a grande prioridade, o controle das armas deve ser uma verdadeira obsessão da política de segurança”, disse.

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Leia abaixo a íntegra do artigo:

Propostas para a segurança pública do Rio de Janeiro

Luiz Eduardo Soares

O ano começa, no Rio de Janeiro, reproduzindo a história trágica das últimas décadas, em matéria de (in)segurança pública. Sendo o bem superior, a vida deve ser a referência central para diagnósticos e redirecionamentos. Por isso, o homicídio doloso, que atinge sobretudo os jovens negros e os jovens pobres, constitui o maior desafio. Preveni-lo tem de ser a grande prioridade.

É necessário também assinalar que dois pontos centrais escapam à autoridade estadual: o modelo policial, definido no artigo 144 da Constituição, e a política criminal, especialmente a que se traduz em nossa irracional e destrutiva lei de drogas.

Consequentemente, há limites para o que se pode fazer no âmbito do Estado, o que é dramático, na medida em que nossas polícias e a lei de drogas são partes essenciais do problema. Ocorre aqui o que se passa em todo o país: a polícia que dispõe do maior contingente e que está 24 horas nas ruas (a PM) está proibida de investigar (a tarefa cabe à Polícia Civil). Entretanto, pressionada por todos os lados, ela é instada a “dar resposta”, e a resposta é quase sempre prender (e realizar algumas apreensões).

Ora, se a PM é instada a prender mas não pode investigar, só pode prender em flagrante. Quais são os crimes que podem ensejar prisão em flagrante delito? É aí que entra a grande ferramenta: a lei de drogas. A PM joga a rede e recolhe pequenos varejistas das substâncias ilícitas – aqueles que atuam nos territórios vulneráveis, é claro, porque nos condomínios afluentes a polícia só entra com mandado de busca e apreensão, o qual só é expedido mediante justificativa apoiada em investigação.

Por isso, aqui e alhures, o subgrupo que mais cresce na população penitenciária é formado por jovens de baixa escolaridade, pobres, na maioria negros, capturados em flagrante, negociando drogas. Acusados de tráfico, cumprem cinco anos de sentença pelo crime hediondo, em regime fechado.

Essa barbaridade (injusta, que destrói vidas, criminaliza a pobreza, aprofunda o racismo e contrata violência futura) está em curso, ante a inércia da sociedade, que naturaliza o fenômeno, e graças à cumplicidade do Ministério Público e da Justiça. Vale sublinhar que segurança pública é matéria multidimensional e requer políticas intersetoriais, e que políticas preventivas são decisivas. Considerando-se todos os limites, o que fazer?

1) Estabelecer que a prioridade absoluta é a defesa da vida, sobretudo daqueles que têm sido as principais vítimas do verdadeiro genocídio em curso no Rio: os jovens negros e os jovens pobres, moradores dos territórios vulneráveis. Dado que as polícias deveriam prestar importante serviço público, visando à garantia de direitos, elas devem merecer atenção e cuidados, o que se traduziria em mudanças organizacionais, até o limite do que a Constituição autoriza.

2) Se a defesa da vida é a grande prioridade, o controle das armas deve ser uma verdadeira obsessão da política de segurança.

3) É urgente celebrar compromisso com os moradores dos territórios vulneráveis de que o Estado deixará de ser promotor de violência, por meio de suas polícias.

4) Também é urgente celebrar com os policiais o compromisso de promover um salto de qualidade em seu padrão salarial e em suas condições de trabalho, exigindo-se, em contrapartida, fidelidade absoluta aos direitos humanos e às determinações constitucionais, assim como aos protocolos de controle do uso da força, estabelecidos pela ONU. Essa repactuação ajudará a pôr fim à ideologia da guerra, tão difundida nas polícias.

5) É preciso deixar de prender varejistas das substâncias ilícitas e garantir emprego aos egressos. Os recursos economizados com a abdicação dessas prisões financiará as iniciativas positivas.

6) É indispensável descentralizar a PM, modificar o regimento disciplinar (que hoje fere os direitos dos policiais militares), transformar o processo de recrutamento e formação, negociar com vistas ao fim dos batalhões e à criação da entrada única na PM (só na Polícia Civil essa alteração exigiria mudança constitucional). Na Polícia Civil, valorização da central de dados e do potencial do sistema digital das delegacias legais para fortalecer investigações e orientar prevenção. Aproximar as duas polícias, tomando as delegacias legais como núcleos centrais de articulação, em torno das informações, o que requer a valorização do Instituto de Segurança Pública. Ampliação do número das áreas integradas de segurança, de modo a que cada uma seja menor e permita um trabalho mais efetivo de prevenção.

7) Seria necessário valorizar a perícia e integrar sua atuação à das duas polícias. Sabendo-se que pelo menos 55% dos homicídios ocorrem em cerca de 10% das delegacias distritais, e que se concentram em determinados horários, seria possível, com unidades móveis da perícia e o trabalho articulado com as polícias, aumentar as taxas de esclarecimento e prevenir a repetição desses crimes.

8) A separação entre o passado e o futuro tornará viável elevar a taxa de esclarecimento, nas investigações de homicídios. Explico: como há dezenas de milhares de inquéritos abertos, as delegacias não têm meios de enfrentar os desafios do dia a dia, muito menos de prevenir futuros crimes. Portanto, é indispensável designar um percentual de policiais para, com peritos, dedicarem-se a investigar todos os novos crimes letais, a partir do tempo zero.

9) A segurança privada como segundo emprego informal dos policiais é ilegal, mas amplamente tolerada, porque os governos assim terceirizam o aumento salarial, via complementação clandestina. Disso resultam situações bem intencionadas, mas também todo tipo de perversão, cuja culminância são as milícias. E preciso investigá-las e libertar as populações locais que estão sob seu domínio. Na outra ponta, cumpre impedir que policiais trabalhem, ou pior, sejam proprietários, via testas de ferro e laranjas, de empresas de segurança privada. Como cabe à Polícia Federal a fiscalização da segurança privada, essas iniciativas teriam de ser articuladas com a instituição.

10) Devem ser definidas linhas de ação especialmente voltadas para investigar e, sobretudo, prevenir o feminicídio. O mesmo, guardadas suas especificidades, deve se aplicar aos crimes homofóbicos e racistas. Esses objetivos e essas linhas de ação, a par de serem evidentemente transversais, devem ocupar lugar central na concepção da política.

11) O Estado tem de garantir acesso e frequência a todos os adolescentes em escolas de tempo integral no segundo grau.

12) A guerra às drogas tem de ser substituída por um grande esforço do governo, em conjunto com a sociedade, para o investimento em iniciativas culturais dos próprios jovens, nas periferias e favelas.

13) Políticas habitacionais e investimento no saneamento consistem em reconhecimento da dignidade das camadas mais pobres da sociedade. São indispensáveis à pactuação de um futuro governo com as comunidades.

14) Devem ser celebradas alianças com prefeituras, sobretudo da região metropolitana, estimulando a formação de consórcios que viabilizem iniciativas intermunicipais, com a participação do Estado. Esses pontos, embora insuficientes, são importantes e podem ajudar a definir o caminho a seguir rumo à redução de desigualdades, ao enfrentamento do racismo e à ampliação da participação democrática.

* Antropólogo, cientista político, escritor, ex-secretário nacional de Segurança Pública

Compliance officer pode cometer crime por omissão

Leia no Jota o artigo “Compliance officer pode cometer crime por omissão”, de Leonardo Salgueiro, do Fragoso Advogados.
“Em que pese o compliance ter ganhado grande atenção da área jurídica, até mesmo pelo grande número de promulgações de leis sobre o tema nos últimos anos, contraditoriamente, ainda não há um consenso sobre a sua aplicação na seara penal. Embora tenha surgido no campo financeiro, é inegável que hoje (em especial, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Penal n.º 470, o “Mensalão”) o compliance se expandiu para diversos ramos do dia a dia empresarial, inclusive para o Direito Penal Econômico, como forma principal de prevenir a prática de atos ilícitos e de auxiliar na identificação dos responsáveis por estes atos, sejam eles dirigentes ou funcionários.”

Leonardo Salgueiro: ‘Compra de bens de consumo com dinheiro ilícito não configura lavagem’

O site Consultor Jurídico (ConJur) publicou, em 17 de setembro, o artigo “Compra de bens de consumo com dinheiro ilícito não configura lavagem”, escrito por Leonardo Salgueiro, do Fragoso Advogados.

“O elemento subjetivo desse crime é o dolo direto, consubstanciado na ciência da proveniência ilícita e na vontade livre e consciente de converter em ativos lícitos ‘bens, direitos ou valores provenientes diretamente de crime ou contravenção penal’. Além do dolo direto, há o especial fim de agir, representado pela intenção do agente de, com a conversão, ocultar ou dissimular a utilização do ativo para reintegrá-lo à economia com aparência lícita.

Sem a intenção de ocultar/dissimular, não há crime de lavagem, ainda que o agente adquira o bem através de pagamento fracionado (smurfing), porque está ausente o primeiro elemento subjetivo especial do injusto. Se assim não fosse, ‘o simples gasto do produto proveniente de infração penal em bens de consumo caracterizaria lavagem, visto que nesse caso há conversão dos bens em ativos lícitos’.”

Leia aqui o artigo completo.

Érika Thomaka: ‘Quem pode(ria) arguir nulidade de acordo de colaboração premiada?’

O Jota publicou o artigo “Quem pode(ria) arguir nulidade de acordo de colaboração premiada?”, escrito por Érika Thomaka, do Fragoso Advogados.

“Já é fato notório que os acordos de colaboração premiada têm a função de incentivar que criminosos colaborem com a Justiça, e, para tanto, como sugere o nome, são concedidos “prêmios” àqueles que aceitam colaborar.

No Brasil, os acordos de colaboração premiada ganharam fama com a chamada “Operação Lava-Jato”, sendo apresentados pelo próprio Ministério Público Federal como o fundamento desta operação. No âmbito da “Lava-Jato”, o primeiro acordo de colaboração foi assinado em 27 de agosto de 2014 . À vista disso, percebe-se que, considerando o sistema jurídico pátrio, se trata de tema novíssimo, sobre o qual há, ainda, mais insegurança que certeza.”

Leia aqui o artigo.