A revelação dos diálogos do dono da JBS Joesley Batista com o presidente Michel Temer, que trouxeram a crise da Lava-Jato para o Palácio do Planalto, renova a discussão sobre os “flagrantes armados” pelo Estado em busca de provas.
Caso semelhante já havia ocorrido nas gravações do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado, cujas conversas com políticos foram usadas para garantir sua colaboração premiada.
Quais são os limites e as questões morais relacionadas a essa prática? O caso levanta alguns questionamentos legais:
1) A ação controlada é técnica de investigação que não permite induzimento de crimes (apenas que a polícia monitore ações criminosas, mas sem nelas interferir, sem intervir para produzir provas);
2) A lei de colaboração premiada não permite o induzimento de crime novo, pelo colaborador, para o fim de obter provas exigidas para o fechamento do acordo;
3) A única técnica legal de produção de provas é a infiltração policial, mas só aplicável a agente público;
4) O STF nunca permitiu flagrante forjado (matéria da súmula 145). Como o STF vai avaliar esses casos?
A tese de mestrado de Rodrigo Falk Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, tem como tema “Agente Provocador” (https://goo.gl/tszBpc).
Ele afirma que “a ação do agente do Estado que induz o cidadão à prática de um crime constitui procedimento imoral e violador dos direitos inerentes à personalidade, assegurados em todos os países democráticos e por todas as Constituições já editadas no Brasil, razão pela qual o ordenamento jurídico nacional jamais permitiu a punição dos provocados”.
Rodrigo Fragoso alertava no trabalho de 2006 que, então, a prática de “crime provocado” tinha como alvo principalmente as camadas mais baixas da sociedade. Isso aparentemente mudou.