No artigo “PL da gestão fraudulenta não previne o crime e gera insegurança”, publicado no Brazil Journal, Rodrigo Falk Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, afirma que o Projeto de Lei nº 1.335/2026, que tipifica a gestão fraudulenta e a gestão temerária de companhias abertas carece de parâmetros normativos claros. Segundo ele, a inclusão do artigo 177-A no Código Penal, sem critérios objetivos, dificulta a aplicação da norma e amplia a insegurança jurídica para os administradores.
Fragoso estrutura a análise a partir da justificativa do projeto, que atribui à criminalização um efeito dissuasório sobre administradores. Ele rebate essa premissa ao afirmar que a prevenção de ilícitos depende de referências regulatórias concretas, e não da simples criação de novos tipos penais.
O artigo estabelece um contraste com o regime das instituições financeiras, submetidas a regras detalhadas que orientam a atuação dos gestores e fornecem base objetiva para o controle judicial. Nesse ambiente, segundo o autor, a violação de deveres específicos permite delimitar com maior precisão a responsabilidade penal.
Ao deslocar a análise para as companhias abertas fora do sistema financeiro, Fragoso identifica a ausência de parâmetros equivalentes. Ele observa que a Lei das Sociedades Anônimas prevê deveres gerais de diligência e lealdade, mas não define limites de risco ou critérios específicos que permitam caracterizar, de forma objetiva, a gestão temerária.
O texto aponta que essa lacuna regulatória transfere ao juiz criminal a tarefa de avaliar decisões empresariais complexas sem base normativa suficiente. Fragoso sustenta que, nesse cenário, prejuízos relevantes podem ser interpretados como indícios de crime, independentemente do contexto em que as decisões foram tomadas.
Ao recorrer a estudos comparados, o autor reforça que a atuação do direito penal em matéria de gestão exige padrões externos previamente definidos, capazes de orientar a análise judicial. Sem esses elementos, argumenta, a distinção entre risco legítimo e conduta criminosa tende a se tornar imprecisa.
Fragoso conclui que o projeto, ao não delimitar adequadamente os elementos do tipo penal, pode produzir efeito inverso ao pretendido. O artigo indica que a ausência de critérios claros compromete a previsibilidade e afeta o ambiente de decisão dos administradores de companhias abertas.