Advocacia Da Liberdade

Heleno Cláudio Fragoso, Atualizadores: Christiano Fragoso, Rodrigo Falk Fragoso, João Pedro Gradim Fragoso
Editora: Revista dos Tribunais
298 páginas. Edição: 1ª (2026)
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Heleno Cláudio Fragoso é homenageado com uma nova edição de Advocacia da Liberdade, obra que permanece como uma das mais relevantes reflexões sobre o papel da advocacia na defesa do Estado de Direito e das liberdades fundamentais. Mais do que um registro histórico da atuação profissional durante o regime militar brasileiro, o livro apresenta uma análise crítica que dialoga com desafios contemporâneos, evidenciando como práticas autoritárias podem se infiltrar em instituições democráticas por meio do sistema penal.

O Globo e Folha de S. Paulo: Relançamento de “Advocacia da Liberdade”, de Heleno Fragoso, é manchete nas colunas de Elio Gaspari

O relançamento de “Advocacia da Liberdade – A Defesa nos Processos Políticos”, de Heleno Fragoso, fundador do Fragoso Advogados e grande defensor dos direitos humanos durante a ditadura no Brasil, foi manchete nas colunas de Elio Gaspari nos jornais O Globo e Folha de S. Paulo, no impresso e no digital, no domingo, 2 de agosto.

Autor de uma celebrada série de cinco livros sobre a ditadura, Gaspari destacou a história de Heleno e sua atuação em alguns dos casos descritos pelo jurista no livro. Entre os exemplos, estão a defesa de Niomar Moniz Sodré Bittencourt, dona do jornal Correio da Manhã, presa em 1969, e de sindicalistas metalúrgicos de São Paulo, presos por conta da deflagração de uma greve em 1980. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva era um dos líderes do movimento.

Na coluna, Gaspari classificou Heleno como “advogado acima de tudo” e “um destemido defensor de presos políticos”. “Só advogados como Heleno Fragoso defendiam o fiapo de direito que ainda existia”, escreveu o jornalista.

A obra de Heleno, publicada originalmente em 1984 e relançada no ano de seu centenário, foi atualizada por seus netos Christiano, Rodrigo e João Pedro Fragoso, todos advogados e sócios do escritório fundado pelo avô em 1952. Eles são filhos dos filhos de Heleno, Fernando e José Carlos Fragoso, falecidos em 2023 e 2003, respectivamente. O prefácio é de Nilo Batista, governador interino do Rio de Janeiro em 1994, que dizia abertamente considerar Heleno como seu “pai no Direito Penal e na advocacia criminal”.

Publicado pela Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, o livro será lançado em um seminário no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), de 26 a 28 de agosto, no Mês do Advogado, em São Paulo (SP). A obra já está em pré-venda no site da editora.

Fragoso Advogados e sócios são reconhecidos no Análise Advocacia Regional 2026

O Fragoso e seus sócios Christiano Fragoso e Rodrigo Fragoso foram reconhecidos no Análise Advocacia Regional 2026, levantamento anual da Análise Editorial que identifica os escritórios e profissionais mais admirados do mercado jurídico de cada região do Brasil. A distinção foi concedida nas categorias Especialidade/Penal, Setor Econômico/Saúde e Setor Econômico/Seguros.

O escritório, Christiano Fragoso e Rodrigo Fragoso estiveram nas seis edições do Análise Advocacia Regional desde seu lançamento, em 2021. No ano passado, também figuraram no seleto grupo de bancas e profissionais citados em todas as 20 edições da Revista Análise Advocacia, de abrangência nacional, cuja primeira edição foi publicada em 2006.

O levantamento é elaborado pelos heads jurídicos e executivos das principais empresas em atividade no país, que indicam os escritórios e advogados que consideram referência em suas áreas de atuação, a pesquisa é uma das mais importantes do setor jurídico brasileiro.

Migalhas: Rodrigo Fragoso e Pedro Marcos Barbosa examinam julgamento que absolveu ex-funcionária da Embraer acusada de copiar documentos confidenciais

A cópia sem autorização de informações sigilosas de uma empresa concorrente motivou uma discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resultou na absolvição de uma ex-funcionária da Embraer acusada de furto qualificado. Em artigo publicado no portal Migalhas, Rodrigo Falk Fragoso e Pedro Marcos Nunes Barbosa analisam o REsp 2.209.066/SP e sustentam que a simples reprodução de arquivos eletrônicos não caracteriza subtração, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. A avaliação parte da compreensão de que a cópia dos documentos não retirou da empresa a posse nem a disponibilidade das informações.

Ao abordar o caso, os autores relatam que a ex-empregada, após mais de três décadas de vínculo com a Embraer, copiou documentos eletrônicos classificados como segredos de negócio. A investigação conduzida pela companhia identificou a conduta após o desligamento da funcionária, que posteriormente passou a trabalhar em uma empresa concorrente. A ação penal percorreu diferentes instâncias e produziu decisões divergentes até o julgamento definitivo pelo STJ.

O artigo destaca que o ponto central da controvérsia não envolveu apenas a existência dos arquivos copiados, mas a adequação do enquadramento jurídico adotado pela acusação. Segundo os autores, a análise exigiu examinar se houve efetivamente a subtração de uma coisa móvel, elemento essencial do tipo penal do furto, ou se a situação demandava a aplicação de normas mais específicas relacionadas à proteção de informações sigilosas e à concorrência desleal.

No texto, Fragoso e Barbosa observam que a legislação brasileira já prevê mecanismos próprios para a tutela de segredos empresariais. Entre eles, citam dispositivos do Código Penal relacionados à divulgação indevida de informações reservadas, além de previsões da Lei de Propriedade Industrial que tratam da exploração ou utilização de dados confidenciais obtidos mediante violação da confiança ou em benefício de concorrentes.

A análise também enfatiza que a essência do conflito estava concentrada na informação em si, e não no suporte utilizado para armazená-la. Com base nesse entendimento, os articulistas afirmam que a mera duplicação de arquivos digitais não produziu o resultado típico exigido para o crime de furto, uma vez que a titular do conteúdo permaneceu apta a utilizar e acessar os dados copiados.

Ao final, os autores avaliam que a decisão do STJ reforça a necessidade de compatibilizar a resposta penal com as características dos ativos informacionais. A coluna ainda registra que controvérsias envolvendo espionagem corporativa e vazamento de segredos comerciais têm se tornado mais frequentes, ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico continua a enfrentar desafios para definir sanções proporcionais às perdas econômicas associadas a esse tipo de conduta.

O Globo: Míriam Leitão destaca atuação de Heleno Fragoso no Caso Herzog

A jornalista Míriam Leitão, colunista do Jornal O Globo, publicou nesta terça-feira, 30 de junho, um texto em homenagem aos 85 anos de Clarice Herzog, esposa de Vladimir Herzog, morto pelo regime militar em outubro de 1975. Ao falar sobre a luta da mulher pela responsabilização do Estado, Leitão destacou que o jurista Heleno Fragoso, fundador do Fragoso Advogados, foi o primeiro advogado a assumir a causa, que terminou com uma condenação histórica da União pela morte do jornalista em 1978.

Míriam Leitão registrou na coluna que o jornalista Zuenir Ventura foi quem procurou Heleno Fragoso. Após a entrada do jurista no caso, outros advogados passaram pelo processo, como Sérgio Bermudes, Marco Antonio Rodrigues Barbosa e Samuel MacDowell.

O texto de Míriam Leitão reconstrói os passos da atuação humanitária de Clarice Herzog desde outubro de 1975, quando ela contestou publicamente a versão oficial apresentada pelos órgãos de repressão sobre a morte de seu marido. Segundo a coluna, a viúva transformou a busca pelo reconhecimento da verdade dos fatos em uma ação judicial inédita para a época. A sentença foi um dos principais capítulos da busca por memória e responsabilização em relação aos crimes cometidos durante a ditadura militar.

A coluna também mencionou as tentativas de impedir o andamento do processo. De acordo com o relato, a ditadura impetrou mandado de segurança para afastar o julgamento do caso e, posteriormente, aposentou o juiz João Gomes Martins. A ação foi então assumida pelo magistrado Márcio José de Moraes, que proferiu a sentença condenatória contra a União.

Rodrigo Fragoso lança nova edição e livro sobre os limites da gestão temerária

O advogado Rodrigo Falk Fragoso lançou, na noite desta terça-feira (23), em São Paulo, a segunda edição do livro Gestão Temerária de Instituição Financeira. Publicada pela Revista dos Tribunais e originada de sua tese de doutorado defendida na Universidade de São Paulo (USP), a obra examina os critérios para a responsabilização criminal de administradores do sistema financeiro. No lançamento, na Livraria Martins Fontes, na Avenida Paulista, o autor destacou a necessidade de parâmetros objetivos para a aplicação do Direito Penal em cenários de crise financeira.

Ao comentar a proposta do trabalho, Fragoso afirmou que “toda crise financeira produz seu ciclo: escândalo, comoção e condenação”. Segundo ele, o livro busca contribuir para decisões fundamentadas em elementos concretos, sem afastar a conexão entre a esfera penal e os ilícitos administrativos que regulam a atividade financeira.

“O que falta é critério. Há juízes que resistem: que não punem sem dano concreto, sem violação grave do dever de proteção patrimonial, sem ancoragem no ilícito administrativo. O livro foi escrito para eles. E para municiar os demais”, declarou o autor.

A publicação analisa o crime de gestão temerária de instituição financeira, tema que ocupa espaço recorrente nos debates sobre regulação econômica e responsabilização de dirigentes. A nova edição atualiza a pesquisa originalmente apresentada no doutorado e retoma questões relacionadas aos limites da intervenção penal em atividades empresariais e financeiras.

De acordo com a editora, a obra já foi citada em decisões dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Regiões. O livro integra o catálogo jurídico da Revista dos Tribunais, especializada em publicações voltadas ao campo do Direito.

O lançamento ocorreu em um evento coletivo promovido pela editora, que reuniu outros dez autores.

Neto do jurista Heleno Fragoso, referência do Direito Penal brasileiro, Rodrigo Falk Fragoso desenvolve sua atuação acadêmica e profissional em temas relacionados ao Direito Penal Econômico e à responsabilização no âmbito das instituições financeiras, entre outras áreas, como Saúde e Seguros.

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Gestão Temerária de Instituição Financeira – 2ª Edição

Rodrigo Falk Fragoso
Editora: Revista dos Tribunais
252 páginas. Edição: 2ª (2026)
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A obra oferece uma análise aprofundada e atualizada do crime de gestão temerária no Sistema Financeiro Nacional, examinando seus fundamentos jurídicos, desafios interpretativos e aplicação prática no âmbito do direito penal econômico. Com rigor técnico, o autor aborda os limites entre a gestão legítima e a assunção excessiva de riscos por administradores de instituições financeiras, articulando direito penal, regulação financeira e direito administrativo sancionador.

A nova edição incorpora recentes marcos normativos do Sistema Financeiro Nacional, com destaque para a Resolução CMN nº 5.237/2025, além de atualizar referências regulatórias e discutir o cenário de maior intensificação das ações de fiscalização, intervenção e liquidação de instituições financeiras. A obra também analisa precedentes relevantes e oferece parâmetros concretos para a aplicação judicial do tipo penal, consolidando-se como referência para magistrados, advogados, membros do Ministério Público, reguladores, pesquisadores e demais profissionais que atuam nas áreas penal e financeiro-regulatória.

Rodrigo Falk Fragoso lança edição atualizada de livro sobre gestão temerária

A segunda edição de “Gestão Temerária de Instituição Financeira”, de Rodrigo Falk Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, será lançada em evento da Revista dos Tribunais na Livraria Martins Fontes, em São Paulo, no dia 23 de junho.

A nova edição atualiza referências normativas do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A obra — assinada por Fragoso, doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo — consolida-se como referência para compreender o cenário recente de intensificação das ações de fiscalização, intervenção e liquidação de instituições financeiras, especialmente no período posterior ao chamado Caso Master. No campo penal, a obra também traz parâmetros sólidos para a aplicação concreta do crime pelo magistrado criminal, inclusive com reconhecimento jurisprudencial — a primeira edição já foi citada em acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A publicação incorpora marcos regulatórios recentes e preserva uma estrutura analítica clara, dialogando com um contexto de atuação mais incisiva dos órgãos reguladores. Entre os destaques, a Resolução nº 5.237/2025 do Conselho Monetário Nacional amplia o escopo de atuação das instituições financeiras e estabelece novas diretrizes para sua constituição, organização e funcionamento no âmbito do SFN.

O lançamento ocorre em meio a um momento institucional marcado pelo reforço da supervisão exercida por entidades como o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Superintendência de Seguros Privados, com foco em bancos, corretoras e demais instituições do setor.

A obra estará disponível para venda a partir de 23 de junho.

Evento: Lançamento da 2ª edição de “Gestão Temerária de Instituição Financeira”
Data: 23 de junho de 2026
Horário: 18h30
Local: Livraria Martins Fontes
Endereço: Avenida Paulista, 509 – Bela Vista, São Paulo/SP

Christiano Fragoso analisa lei que endurece penas para crimes patrimoniais em meio à escalada global das fraudes digitais

A promulgação da Lei nº 15.397/2026, na segunda-feira (4/5), representa uma das mais relevantes atualizações do Código Penal nas últimas décadas. O novo texto se adequa a um panorama global de crescimento das fraudes digitais e endurece, portanto, as sanções para crimes patrimoniais. Houve ainda a criação de novos tipos penais e a ampliação do alcance de condutas já previstas, com foco no enfrentamento de fraudes eletrônicas e condutas digitais praticadas com recorrência pelo crime organizado, como o golpe do WhatsApp. Para o advogado criminalista Christiano Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, as mudanças são bastante favoráveis ao combate às fraudes eletrônicas.

“A reforma atualizou nosso Código Penal, de 1940, às realidades do crime organizado e digital do Século XXI”, afirma Christiano Fragoso. “O estelionato deixou de depender de representação, a cessão de conta bancária passou a ser crime e o cerco às fraudes eletrônicas se fechou. A Lei nº 15.397 responde à crescente sofisticação dessas práticas criminosas, majoritariamente crimes contra o patrimônio. As mudanças, então, favorecem o combate às fraudes, inclusive no setor securitário.”

Relatório recente da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), elaborado a partir de pesquisa com mais de 60 jurisdições, apontou aumento de 60% no reporte de fraudes digitais e golpes entre 2024 e 2025. Atualmente, esse fenômeno é considerado um dos principais fatores de risco à proteção dos consumidores financeiros. O endurecimento da lei faz parte de um esforço global para coibir as fraudes.

Entre as alterações mais relevantes da lei, está o retorno do estelionato à condição de ação penal pública incondicionada, permitindo que autoridades, como o Ministério Público, investiguem e processem o crime independentemente de manifestação da vítima. A mudança elimina o prazo de seis meses anteriormente exigido para representação e tende a facilitar a persecução penal, especialmente em fraudes de maior complexidade.

Outro destaque é a criação de um tipo penal específico para a chamada “conta laranja”. A nova lei criminaliza a cessão de conta bancária para movimentação de valores ilícitos, ainda que o titular não obtenha uma vantagem financeira ou de qualquer outra natureza, com pena de um a cinco anos de reclusão. A medida busca atingir estruturas intermediárias frequentemente utilizadas em esquemas fraudulentos.

“A lei cria um novo tipo de estelionato para quem cede a conta bancária para esse trânsito financeiro criminoso. A ‘conta laranja’ tornou-se um crime autônomo. Agora, quem cede a conta ‘sem saber o que aconteceria’ pode responder criminalmente por dolo eventual, com pena de 1 a 5 anos de reclusão”, pontua Christiano Fragoso.

A legislação também amplia o escopo das fraudes eletrônicas, incluindo expressamente práticas realizadas por aplicativos de internet e por meio da clonagem ou duplicação de dispositivos eletrônicos. A pena é de 4 a 10 anos de reclusão. “O legislador buscou acompanhar os métodos criminosos mais amplamente utilizados, como o golpe do WhatsApp clonado e os aplicativos falsos de bancos”, explica o advogado.

Além do campo digital, houve aumento da pena máxima do furto simples, que passa de quatro para seis anos, além de endurecimento significativo nas sanções relacionadas ao furto e roubo de celulares. O objetivo é desestimular práticas recorrentes em grandes centros urbanos e reforçar o caráter repressivo da norma.

“O furto de celular passa a ter pena de 4 a 10 anos, a antiga pena do roubo, e isso impede uma sanção alternativa ao infrator”, avalia Christiano Fragoso. “Ou seja, agora uma pessoa que furta um celular, ainda que seja réu primário, vai efetivamente para a cadeia. O roubo também será punido mais gravemente: a pena passa a ser de 6 a 12 anos de reclusão.”

 

Outras mudanças incluem a elevação de penas para crimes que envolvem a interrupção de serviços telefônicos, informáticos e telemáticos, bem como o agravamento das sanções para receptação qualificada. A reforma indica uma clara diretriz de política criminal voltada ao endurecimento das respostas penais e à adaptação do ordenamento jurídico às dinâmicas contemporâneas da criminalidade, especialmente no ambiente digital.

Rodrigo Fragoso questiona ausência de critérios objetivos no PL 1.335/2026 em artigo no Brazil Journal

No artigo “PL da gestão fraudulenta não previne o crime e gera insegurança”, publicado no Brazil Journal, Rodrigo Falk Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, afirma que o Projeto de Lei nº 1.335/2026, que tipifica a gestão fraudulenta e a gestão temerária de companhias abertas carece de parâmetros normativos claros. Segundo ele, a inclusão do artigo 177-A no Código Penal, sem critérios objetivos, dificulta a aplicação da norma e amplia a insegurança jurídica para os administradores.

Fragoso estrutura a análise a partir da justificativa do projeto, que atribui à criminalização um efeito dissuasório sobre administradores. Ele rebate essa premissa ao afirmar que a prevenção de ilícitos depende de referências regulatórias concretas, e não da simples criação de novos tipos penais.

O artigo estabelece um contraste com o regime das instituições financeiras, submetidas a regras detalhadas que orientam a atuação dos gestores e fornecem base objetiva para o controle judicial. Nesse ambiente, segundo o autor, a violação de deveres específicos permite delimitar com maior precisão a responsabilidade penal.

Ao deslocar a análise para as companhias abertas fora do sistema financeiro, Fragoso identifica a ausência de parâmetros equivalentes. Ele observa que a Lei das Sociedades Anônimas prevê deveres gerais de diligência e lealdade, mas não define limites de risco ou critérios específicos que permitam caracterizar, de forma objetiva, a gestão temerária.

O texto aponta que essa lacuna regulatória transfere ao juiz criminal a tarefa de avaliar decisões empresariais complexas sem base normativa suficiente. Fragoso sustenta que, nesse cenário, prejuízos relevantes podem ser interpretados como indícios de crime, independentemente do contexto em que as decisões foram tomadas.

Ao recorrer a estudos comparados, o autor reforça que a atuação do direito penal em matéria de gestão exige padrões externos previamente definidos, capazes de orientar a análise judicial. Sem esses elementos, argumenta, a distinção entre risco legítimo e conduta criminosa tende a se tornar imprecisa.

Fragoso conclui que o projeto, ao não delimitar adequadamente os elementos do tipo penal, pode produzir efeito inverso ao pretendido. O artigo indica que a ausência de critérios claros compromete a previsibilidade e afeta o ambiente de decisão dos administradores de companhias abertas.