Rodrigo Fragoso fala sobre repatriação à Folha de S.Paulo

Sócio do Fragoso Advogados, Rodrigo Falk Fragoso  é entrevistado nesta reportagem de domingo (5) da Folha de S.Paulo, sobre a “repatriação” de R$ 250 milhões de corrupção feita fora dos moldes de cooperação internacional, na Operação Lava-Jato. Os recursos seriam do ex-governador do Rio Sérgio Cabral.

“Estamos falando de uma medida jurídica em outro país. Havendo o tratado, ele deve ser observado. É, na prática, um confisco de dinheiro depositado no exterior”, afirmou Rodrigo Fragoso, advogado criminal e professor da PUC-Rio” à Folha.

O escritório atualmente não representa pessoas investigadas neste caso. Veja outras razões por que a medida original, como foi executada, pode enfrentar problemas na Justiça.

O colaborador premiado pode e deve entregar voluntariamente o produto ou o proveito do crime às autoridades públicas brasileiras (art. 4º. IV da Lei 12.850/13). Porém se os valores estão em banco sediado em país com o qual o Brasil tem acordo de cooperação jurídica em matéria penal – caso da Suíça (Decreto 6974/09) -, as autoridades brasileiras não podem deixar de cumprir o acordo. Isso se deve a vários motivos:

1) A entrega voluntária por colaborador é ato que produz efeitos jurídicos (podendo levar até ao perdão judicial), de modo que, para ter validade, deve respeitar as formalidades legais;

2) A regra geral é a de que a restituição de bens e valores será concedida com base em decisão definitiva e execução do Estado requerente (art. 12, 2), o que ainda não aconteceu;

3) Essa repatriação foi realizada apenas após investigação criminal no Brasil, instaurada contra o titular da conta, sob acusação de lavagem de dinheiro. O Decreto 6974/09 prevê o confisco de produto de delitos no art. 1o., 3, f. Em seu art. 30, prevê que a autoridade central do Estado requerido será comunicada sobre “qualquer notícia” relativa a procedimento penal para confisco dos bens produtos de delitos. Neste caso, a Suíça aparentemente não teria nem sequer sido informada da existência dos frutos do crime;

4) O Estado requerido poderia adiar a cooperação se a execução do pedido prejudicasse o andamento de procedimento penal em andamento em seu território;

5) O Estado requerido poderia até recusar o pedido, se julgasse que a repatriação dos recursos feriria direito de terceiro de boa-fé (art. 12, 1);

6) Embora não seja o caso da Suíça, há situações em que o Estado requerido pode ficar com parte dos recursos ilícitos localizados em seu território, especialmente se houve crimes praticados em seu território (como é o caso do crime de lavagem).