Em entrevista a ‘O Globo’, Rodrigo Fragoso sugere nova tipificação do crime de gestão temerária

Em entrevista ao site de “O Globo”, o criminalista e professor universitário Rodrigo Falk Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, critica a tipificação do crime de gestão temerária previsto na Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). Para Fragoso, o crime deve estar vinculado a danos patrimoniais concretos, não ao simples perigo abstrato, a fim de evitar interpretações divergentes e punições inadequadas no setor financeiro.

A definição ambígua do crime, segundo o especialista, pode resultar em penalizações excessivas ou em impunidade, o que prejudica tanto a regulação do mercado quanto a segurança jurídica. Ele sugere que o foco seja redirecionado para violações graves que causem prejuízos efetivos aos patrimônios envolvidos.

Autor do livro “Gestão temerária de instituição financeira”, resultado de sua tese de doutorado na Universidade de São Paulo (USP), Fragoso argumenta que a falta de clareza no conceito de gestão temerária dificulta a avaliação da Justiça e compromete a eficácia das punições.

“Minha curiosidade surgiu porque ‘temerária’ é uma expressão ambígua. O mercado financeiro é um negócio de risco, as operações envolvem riscos. Os administradores dessas instituições estão habituados a tomar decisões arriscadas. Se deu lucro é celebrado, se deu prejuízo pode ser punido criminalmente? Então, me pareceu um tanto vago punir um administrador com base nessa definição”, aponta Fragoso na entrevista.

O advogado relata que a ideia de gestão temerária no Brasil remonta à década de 1930, durante o Estado Novo, quando foi usada para disciplinar práticas financeiras prejudiciais no contexto de crises econômicas globais. A legislação atual, de 1986, eliminou a necessidade de um prejuízo claro, o que  gera problemas interpretativos nos tribunais. 

Fragoso defende que a tipificação seja aprimorada para incluir apenas situações em que a conduta do gestor resulte em prejuízo patrimonial significativo, causado por violações graves de normas financeiras. Essa abordagem estaria em consonância com a regulação administrativa do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Na comparação com sistemas legais de países como Alemanha e Inglaterra, Fragoso destaca a adoção de sistemas de gradações para violações leves e graves, reservando a esfera penal para os casos mais sérios. 

“O Direito Penal deve ser reservado para as situações mais graves, quando há prejuízo patrimonial significativo causado por uma violação grave das normas de regulação financeira”, concluiu.

Direito Societário, Recuperação Judicial e Falência na jurisprudência do STJ

Rodrigo Falk Fragoso
Editora: ‎ Revista dos Tribunais
480 páginas. Edição: 1ª (2024)
Adquira aqui a publicação (Revista dos Tribunais)

O livro reúne 22 artigos escritos por juristas experientes, abordando temas como direito societário, recuperação judicial e falência. A proposta é oferecer uma visão prática e multidisciplinar, com reflexões baseadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância responsável por consolidar a interpretação desses temas no Brasil. O artigo “O ocaso do Banco Santos S.A. e seu acionista controlador. Algumas lições de direito empresarial” analisa o rumoroso caso do falido Banco Santos e do banqueiro Edemar Cid Ferreira, que, em 2006, foi preso e condenado a 21 anos de reclusão por crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e quadrilha. A partir da análise das decisões judiciais proferidas nas esferas cível e criminal, os autores extraem lições para os estudiosos do direito empresarial, securitário e penal. Os julgamentos trouxeram ensinamentos sobre o dever de lealdade do administrador (art. 158 da LSA) e as consequências de sua eventual violação, o seguro D&O e as hipóteses de exclusão de cobertura, e os crimes financeiros relacionados à concessão de crédito subordinada a outras operações, à aplicação de financiamentos públicos a finalidades diversas, empréstimos vedados e contabilidade paralela. Com o estudo do caso, os autores aliam o conhecimento teórico ao prático.

Livro de Rodrigo Fragoso é destaque no portal InfoMoney

Em entrevista ao portal InfoMoney sobre o lançamento do livro “Gestão Temerária de Instituição Financeira”, o sócio do Fragoso Advogados Rodrigo Falk Fragoso, criminalista e doutor pela USP, aborda as lacunas legais no crime de gestão temerária. Para ele, a forma como o crime é tratado no Brasil representa uma figura jurídica mal definida, especialmente no contexto das inovações tecnológicas no mercado financeiro.

Fragoso argumenta que, enquanto outros países ajustaram suas legislações após a crise financeira de 2008, o Brasil permaneceu com um modelo ultrapassado. Isso gera incertezas sobre o que constitui gestão temerária, podendo criminalizar decisões financeiras legítimas.

O advogado defende que a supervisão no Sistema Financeiro Nacional seja liderada por órgãos técnicos, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o Direito Penal atuando apenas de forma subsidiária.

“O controle de riscos no Sistema Financeiro Nacional deve ser feito precipuamente pelos reguladores financeiros, não pelo juiz criminal. BCB, CVM, SUSEP e Previc, como entidades supervisoras, detêm a capacidade técnica para exigir ajustes na governança, intervir, prevenir e debelar crises. É deles, portanto, o papel principal de gerenciar os riscos, especialmente o sistêmico, no Sistema Financeiro Nacional. A função da justiça criminal não é preventiva, mas sim repressiva. Ela atua pontual e subsidiariamente”, afirmou Rodrigo, na entrevista.

Segundo Rodrigo Fragoso, a entrada de fintechs e insurtechs exige mais sofisticação em compliance e controles internos por parte dos gestores. Fragoso critica a Lei 7.492/86, que deveria ser reformulada para tornar-se compatível com o ambiente ultraconectado e as novas demandas do setor.

O livro mostra como a internacionalização do mercado e as inovações financeiras aumentaram os desafios regulatórios. O autor propõe um equilíbrio entre inovação e proteção jurídica para investidores e consumidores. 

Fragoso compara experiências internacionais, como as da  Alemanha e da Inglaterra, que lidaram com a responsabilização criminal de altos executivos após 2008, e sugere adaptações ao contexto brasileiro.

A tese central do livro é que uma legislação mais clara e atualizada contribuirá para um mercado financeiro mais estável e para uma aplicação racional do Direito Penal econômico.

Confira a matéria completa no portal InfoMoney.

Estudos atuais em Direito – Volume 4

Lucas Caldas Lafayette Stockler
Editora Dialética
1267 páginas. Edição: 4ª (2024)
Adquira aqui a publicação

O livro Estudos atuais em Direito – Volume 4, organizado por Vitor Medrado e publicado pela Editora Dialética, apresenta uma coletânea de artigos que discutem os desafios contemporâneos enfrentados pelo Direito. Com uma abordagem interdisciplinar, a obra explora temas que envolvem transformações sociais, econômicas e tecnológicas, oferecendo reflexões críticas e atualizadas sobre a prática jurídica.

Entre os capítulos, destaca-se a contribuição de Lucas Caldas Lafayette Stockler, sócio do Fragoso Advogados, com o texto “Honorários Maculados e Lavagem de Dinheiro: As Ações Neutras como Critério para Proteção da Advocacia”. O autor analisa questões relacionadas à ética e à prevenção de práticas ilícitas, propondo o conceito de “ações neutras” como uma forma de proteger a advocacia em situações de possível vínculo com atividades ilegais.

Evento na EMERJ homenageia Heleno Cláudio Fragoso e celebra 50 Anos da AIDP no Brasil

A EMERJ comemorou os 100 anos da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) e os 50 anos da seção brasileira, fundada por Heleno Cláudio Fragoso, primeiro presidente da entidade. O evento, que contou com a presença do neto Christiano Fragoso, homenageou o legado do jurista em busca de uma Justiça mais ética e humana. 

 

A solenidade também prestou homenagem a outros grandes juristas, como Evandro Lins e Silva, René Ariel Dotti e João Marcello de Araújo Júnior. Reuniu, ainda, autoridades, acadêmicos e estudantes em um momento de reflexão sobre o passado e um compromisso renovado com o futuro do Direito Penal no Brasil. 

À BBC News, Christiano Fragoso explica como funciona o júri popular no caso Marielle e Anderson Gomes

O julgamento de Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, acusados ​​de assassinar a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes, em 2018, começou nesta quarta-feira (29). Em entrevista à BBC News Brasil, Christiano Fragoso, sócio do Fragoso Advogados e professor do Departamento de Direito Penal da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), falou sobre o funcionamento do júri popular, que julga os réus no caso.

Fragoso explicou que, no sistema judicial brasileiro, o júri popular é reservado para crimes dolosos contra a vida, como o homicídio. É constituído por cidadãos sorteados para compor o corpo de jurados. No caso de Lessa e Queiroz, 21 pessoas foram escolhidas. No início do julgamento, sete foram selecionadas para decidir pela culpa ou absolvição dos acusados.

Diferentemente de sistemas judiciais de países anglo-saxões, onde os jurados podem discutir entre si antes de deliberar, no Brasil, eles não têm permissão para conversar sobre o caso ou combinar votos durante o julgamento. 

“Após a exposição de argumentos e depoimentos, eles votam individualmente sobre a culpa ou inocência dos réus em relação a cada acusação”, disse Fragoso, acrescentando que a definição da pena é de responsabilidade do juiz que preside o Tribunal do Júri.

Fragoso destacou que o Código Penal brasileiro prevê  atenuantes para réus que confessam o crime, como no caso de Lessa e Queiroz. Ele explicou que a confissão, além de considerada uma prova “muito forte”, pode impactar a pena. “A confissão pode reduzir a pena, mas sua aplicação depende da avaliação do juiz”, disse.

Na entrevista, o criminalista diz que, embora o Ministério Público do Rio de Janeiro tenha solicitado pena de 84 anos para os réus, o Código Penal limita o tempo máximo de reclusão para 40 anos. A medida ajusta o tempo de reclusão para 40 anos ao cálculo de benefícios e progressão de regime. 

“Mesmo que a pena final seja menor que a inicialmente proposta, as longas condenações são importantes para fins de progressão de regime e liberdade condicional”, completou.

O julgamento é transmitido ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A expectativa é que dure pelo menos dois dias. O professor Fragoso enfatizou que o processo serve para demonstrar o rigor do júri popular brasileiro, onde qualquer decisão pode ser questionada em recurso, caso haja apelos de que o veredicto contradiga as provas apresentadas.

O julgamento chama a atenção de parentes e amigos das vítimas e de representantes de organizações sociais, que realizam manifestações perto do tribunal. A filha Luyara Franco e a irmã da vereadora, Anielle Franco, também se manifestaram sobre o julgamento e a busca por justiça.

Confira a matéria completa no site da BBC.

Gestão Temerária de Instituição Financeira

Rodrigo Falk Fragoso
Editora: ‎ Revista dos Tribunais
234 páginas. Edição: 1ª (2024)
Adquira aqui a publicação (Disponível na Amazon)

Fruto da tese de doutorado do autor, aprovada com louvor pela banca examinadora da USP (que a recomendou à publicação), o livro analisa com profundidade o crime de gestão temerária de instituição financeira, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.492/86. Esse crime, cuja nota característica é a abertura excessiva da redação típica, carece de uma obra de referência. Foram analisados os antecedentes históricos da gestão temerária no Brasil (cujas raízes se encontram na falência culposa), a doutrina clássica do direito comercial e falimentar, as mudanças legislativas havidas quando a doutrina do intervencionismo econômico do Estado Novo fez editar a lei de economia popular de 1938, até o advento da Lei do Colarinho Branco, de 1986, sob forte clamor popular. O livro dialoga com o direito administrativo sancionador e a regulação financeira (prudencial, sistêmica e de condutas), fazendo um cotejo analítico das decisões do Banco Central, entre 2016 e 2023, em casos de gestão contrárias aos interesses das instituições financeiras e a tomada de riscos excessivos. A obra faz uma análise crítica dos novos crimes tipificados na Alemanha (2014) e na Inglaterra (2016), em reação à última grande crise financeira (2007-08), punindo em razão da violação das regras de gerenciamento de riscos a alta administração de bancos e seguradoras. Além disso, aborda os atuais e antigos projetos de lei em discussão no Congresso Nacional, inclusive o que propõe a tipificação do crime de infidelidade patrimonial, em virtude do escândalo das Americanas. Por fim, propõe uma nova compreensão sobre o bem jurídico penalmente tutelado (o patrimônio dos clientes e sócios da instituição financeira), a obra presta contribuição relevante e inédita ao debate em torno dessa figura de delito.

 

O Sistema Financeiro Nacional está em franca expansão. Os reguladores financeiros estão lidando com os desafios das inovações tecnológicas, que fizeram surgir novos tipos de instituições (ex. exchanges, fintechs, insurtechs) com serviços financeiros mais ágeis para o consumidor. O lado negativo é que esses novos e menos regulados gestores de recursos venham a cometer gestão temerária, assumindo riscos excessivos, e causando lesão patrimonial. Ademais, no Brasil e no exterior, é grande a demanda por punição de atos de administração desleal. Após o escândalo da Americanas, o Congresso passou a discutir a tipificação do crime de infidelidade patrimonial (PL 4705/2023, relator Dep. Orlando Silva). O livro não se limita aos estudiosos de direito penal. Ao lançar pontes entre o direito penal e a regulação financeira, a obra se abre a um público maior, interessando os reguladores financeiros de diferentes órgãos de supervisão. A pesquisa foi bem recebida fora do ambiente da USP, tendo sido citada em dois textos recentes, no Conjur, pelo professor Alaor Leite, da Universidade de Lisboa. Não há, no mercado editorial brasileiro, obra similar que abarque a gestão excessivamente arriscada de bancos, seguradoras, cooperativas de crédito, fundos de pensão etc.