O jornalista Elio Gaspari criticou em sua coluna no Globo e na Folha de S.Paulo o abuso do uso das conduções coercitivas, citando como exemplo o suicídio do reitor da UFSC, Luis Carlos Cancellier.
“Ele não fora ouvido e não era acusado de ter desviado um só centavo (…). Luis Carlos Cancellier matou-se. Conduzido à Polícia Federal, lustrou o espetáculo, mas foi para casa. Qual a lógica de conduzir uma pessoa à delegacia, com a publicidade produzida pela autoridade coatora, em cima de um inquérito que corre em sigilo? (…) Houve intimação? Nem pensar. Se alguém acha que esse tipo de espetáculo doura a imagem dos policiais, procuradores e juízes que investigam ladroeiras, deve suspeitar que se dá o contrário: O resultado será absolutamente negativo”, escreveu Gaspari.
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Mas conduzir pessoas para prestar depoimento, sem que antes haja intimação, virou rotina no Brasil. De acordo com O Estado de S. Paulo, as conduções coercitivas cresceram 304% desde 2014. Elas foram legalizadas em 1941, mas passaram a ser usadas sistematicamente pela Operação Lava-Jato e ganharam repercussão com o caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ano passado, em São Paulo. De acordo com a revista eletrônica ConJur, já houve mais de 200 conduções coercitivas na Lava-Jato.
A banalização preocupa a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). O Conselho Federal da OAB pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira (12), liminar para que a medida não seja aplicada se o investigado não tiver descumprido determinação judicial.
Para a desembargadora federal Simone Schreiber (TRF-2), “a condução coercitiva é uma violência que não pode ser corrigida por habeas corpus, dada sua instantaneidade. É um ato violentíssimo e ilegal, que só tem razão de ser por sua dimensão de espetáculo. Espetáculo de humilhação da pessoa investigada. Não serve para rigorosamente mais nada, só para a Polícia Federal fazer sua propaganda institucional, mostrando sua ‘eficiência no combate ao crime’”.
A OAB já havia questionado as conduções coercitivas imotivadas em março, quando ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). No entanto o STF não colocou o processo em julgamento no plenário. Agora, o pedido de liminar da OAB foi feito para análise monocrática do relator da ação, ministro Gilmar Mendes.
Os advogados defendem o cumprimento do artigo 260 do Código de Processo Penal. “A condução coercitiva só deve ser utilizada após prévia intimação, em tempo razoável, e diante da resistência do intimado. Tenho grande preocupação com o aspecto de trivialidade que têm assumido as conduções coercitivas em nosso Estado Democrático de Direito”, disse o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia. Para ele, o uso indevido da medida configura “clara violação de prerrogativas, assumindo também o contorno de constrangimento pessoal e profissional.”
A OAB quer que seja proibido o uso de conduções coercitivas para “interrogatórios, oitivas ou tomada de declarações, ou, não sendo esse o entendimento, sucessivamente, para que sejam vedadas as conduções coercitivas utilizadas como medida cautelar autônoma, sem o prévio descumprimento de comparecimento após regular notificação”.