A DOGMÁTCA NO DIREITO PENAl
HANS WELZEL
Na primavera de 1966, pronunciei, no Japão e na Coréia, várias conferências sobre a evolução da dogmática penal alemã nos últimos cem anos. 1 Nelas assinalei que há cem anos ignoravam-se as distinções com que trabalhamos hoje: até então, o conceito fundamental do direito penal foi a “imputação”. Depois, este conceito foi abandonado em 1867, JHERING desenvolveu o conceito da “antijuridicidade objetiva” e dele se distinguiu mais ou menos em 1880, o da culpabilidade …