Vítima pode intervir em habeas corpus, diz Leonardo Salgueiro em artigo no portal Migalhas

22/09/2025 17:03
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Nesta segunda-feira (22), o sócio do Fragoso Advogados Leonardo Salgueiro publicou, no portal Migalhas, artigo sobre a evolução da jurisprudência relativa à participação do ofendido em habeas corpus. O texto destaca a importância de se reconhecer o interesse jurídico direto e qualificado da vítima.

Por muitos anos, o STF e o STJ afastaram essa intervenção, sob o entendimento de que o habeas corpus se destina exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção e demanda um rito célere.
A análise de Salgueiro resgata precedentes da década de 1980, quando a Corte Suprema rejeitava qualquer manifestação do ofendido, mesmo como assistente de acusação. A primeira mudança, contudo, ocorreu em 1991, quando o Plenário do STF admitiu a intervenção do querelante em habeas corpus que buscava trancar ação penal privada, reconhecendo seu interesse jurídico na relação processual.

O artigo relembra ainda decisão recente do STJ, que permitiu a habilitação da vítima como terceira interessada em habeas corpus ligado a ação penal privada subsidiária da pública. O Tribunal fundamentou que esse direito decorre da legitimidade do querelante para iniciar a persecução penal, conforme os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Na avaliação de Salgueiro, a lógica utilizada até aqui é insuficiente por limitar a intervenção apenas a hipóteses em que a vítima é titular da ação penal. O advogado propõe que o critério seja material e baseado no interesse jurídico direto e qualificado, identificado quando a decisão em habeas corpus possa impactar direitos da vítima, como a continuidade da ação penal, a validade de provas produzidas ou a reparação de danos.

O texto sustenta que essa participação encontra respaldo na Constituição, em tratados internacionais de direitos humanos e no próprio Código de Processo Penal, que já concede ao ofendido espaço de atuação em diversas etapas da investigação e do processo. Para o autor, silenciar a vítima em habeas corpus que possa extinguir a persecução penal ou invalidar provas representaria desequilíbrio processual.

Ao concluir, Salgueiro argumenta que admitir a intervenção da vítima, em hipóteses específicas, não desnatura o habeas corpus, mas o fortalece ao alinhar a prática processual às exigências constitucionais e internacionais de proteção efetiva do ofendido como sujeito de direitos.

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