JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 09-10

DESCRIMINALIZAÇÃo
L. H. C. HULSMAN

Entendo por “descriminalização” o ato e a atividade pelos quais um comportamento em relação ao qual o sistema punitivo tem competência para aplicar sanções é colocado fora da competência desse sistema. Assim, a descriminalização pode ser realizada através de um ato legislativo ou de ato interpretativo (do juiz). A fim de permitir discussão proveitosa sobre o problema da …

RDP09-10

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 11-12

A CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO LIMITATIVO DA PENA
CLAUS ROXIN

O problema de se a pena estatal pode ser justificada pela “culpabilidade” do agente, é, na atualidade, extremamente discutido
pela ciência penal alemã e internacional. A teoria mais radical, que quer prescindir totalmente do conceito da pena, argumenta de forma que parece irrefutável: A culpabilidade humana pressupõe que o agente poderia haver atuado de maneira diversa. Uma “liberdade …

RDP11-12

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 13-14

A DOGMÁTCA NO DIREITO PENAl
HANS WELZEL

Na primavera de 1966, pronunciei, no Japão e na Coréia, várias conferências sobre a evolução da dogmática penal alemã nos últimos cem anos. 1 Nelas assinalei que há cem anos ignoravam-se as distinções com que trabalhamos hoje: até então, o conceito fundamental do direito penal foi a “imputação”. Depois, este conceito foi abandonado em 1867, JHERING desenvolveu o conceito da “antijuridicidade objetiva” e dele se distinguiu mais ou menos em 1880, o da culpabilidade …

RDP13-14

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 15-16

ESTADO DE DIREITO E GESINNUNGSSTRAFRECHT
GIUSEPPE BETTIOL

Nossa atenção deve ser dirigida a toda novidade que possa se inserir no tronco do sistema para indagar se, através da mesma, se determina ao menos uma modificação ou um reposicionamento sobre tradicionais fundamentos do próprio sistema penal. Seria, agora, natural falar da grande revolução que, a partir de 1940, ocorreu na dogmática penal por obra de WELZEL, que hoje homenageamos, o qual, com a sua concepção finalística da ação e personalística…

RDP15-16

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 17-18

DESCRIMINANTES PUTATIVAS FATICAS
ALCIDES MUNHOZ NETTO

SUMÁRIO: 1. Modalidades de descriminantes putativas – 2. A ignorância da antijuridicidade nas descriminantes putativas fáticas – 3. O desconhecimento da tipicidade – 4. A teoria doS elementos negativos do tipo. e sua crítica – 5. Solucão no direito. brasileiro. – 6. Erro. vencível e dolo – 7. Conclusões em face do novo Código…..

RDP17-18

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 19-20

ASPECTOS JURÍDICOS DA MARGINALIDADE SOCIAL
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO

O exame dos aspectos jurídicos da marginalidade social tem de ser iniciado estabelecendo-se o seu alcance e significado, para delimitar e caracterizar com precisão o objeto de nosso trabalho. A matéria é objeto de controvérsia e compete aos sociólogos. O esquema apresentado no comentário oficial do tema do congresso mereceu crítica de vários dos participantes, algumas, inclusive, exaltadas, partindo de diversos pressupostos ideológicos……

RDP19-20

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 21-22

MARGINALIDADE SOCIAL E JUSTIÇA
ALESSANDRO BARATTA

O direito criminal contemporâneo pode ser definido como objetivo deste tratamento a reeducação ou reinserção do delinqüente o direito criminal do tratamento. A mais recente legislação dá como na sociedade. A nova lei, penitenciária italiana1 provê que, “em relação aos condenados e internos deve ser empregado um sistema de reeducação que tenda, especialmente através de contactos com o mundo exterior, em direção a sua realibilitação social” (art. 1) …

RDP21-22

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 23

CRIMINOLOGIA CRÍTICA E POLÍTICA PENAL ALTERNATIVA*
ALESSANDRO BARATTA

Desde algum tempo, a atenção da “nova” criminologia, da criminologia critica, se dirige para o direito penal, individualizando-se dessa maneira um dos pontos teórico-práticos das relações sociais desiguais, próprias de nossa sociedade. 1 O fim do presente relatório é indicar algumas das conseqüências das idéias desenvolvidas no âmbito do mencionado movimento crítico da criminologia, no campo da política criminal. 2 …

RDP23

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 24

MANIFESTO CRIMINOLÓGICO (*)
MANUEL LOPEZREY

Como este é um manifesto, as referências bibliográficas com uma só exceção, foram omitidas; o texto é afirmativo e polêmico, além de proclamar uma criminologia socio politicamente orientada, que não pode ser oferecida pelas complacentes criminologias capitalistas e socialistas de nosso tempo…

RDP24

JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 25

PARA UMA CIÊNCIA CRíTICA DO DIREITO PENAL (*)
Francisco Munoz Conde

O panorama atual do direito apresenta-se dividido em duas grandes correntes ou tendências, às quais, simplificando um pouco, podemos denominar, criminológica e jurídico-dogmática. A orientação criminológica ocupa-se do delito como fenômeno social e biopsicológico, analisando as suas causas e prevendo remédios para evitá-lo.

RDP25