Migalhas: Rodrigo Fragoso e Pedro Marcos Barbosa examinam julgamento que absolveu ex-funcionária da Embraer acusada de copiar documentos confidenciais

A cópia sem autorização de informações sigilosas de uma empresa concorrente motivou uma discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resultou na absolvição de uma ex-funcionária da Embraer acusada de furto qualificado. Em artigo publicado no portal Migalhas, Rodrigo Falk Fragoso e Pedro Marcos Nunes Barbosa analisam o REsp 2.209.066/SP e sustentam que a simples reprodução de arquivos eletrônicos não caracteriza subtração, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. A avaliação parte da compreensão de que a cópia dos documentos não retirou da empresa a posse nem a disponibilidade das informações.

Ao abordar o caso, os autores relatam que a ex-empregada, após mais de três décadas de vínculo com a Embraer, copiou documentos eletrônicos classificados como segredos de negócio. A investigação conduzida pela companhia identificou a conduta após o desligamento da funcionária, que posteriormente passou a trabalhar em uma empresa concorrente. A ação penal percorreu diferentes instâncias e produziu decisões divergentes até o julgamento definitivo pelo STJ.

O artigo destaca que o ponto central da controvérsia não envolveu apenas a existência dos arquivos copiados, mas a adequação do enquadramento jurídico adotado pela acusação. Segundo os autores, a análise exigiu examinar se houve efetivamente a subtração de uma coisa móvel, elemento essencial do tipo penal do furto, ou se a situação demandava a aplicação de normas mais específicas relacionadas à proteção de informações sigilosas e à concorrência desleal.

No texto, Fragoso e Barbosa observam que a legislação brasileira já prevê mecanismos próprios para a tutela de segredos empresariais. Entre eles, citam dispositivos do Código Penal relacionados à divulgação indevida de informações reservadas, além de previsões da Lei de Propriedade Industrial que tratam da exploração ou utilização de dados confidenciais obtidos mediante violação da confiança ou em benefício de concorrentes.

A análise também enfatiza que a essência do conflito estava concentrada na informação em si, e não no suporte utilizado para armazená-la. Com base nesse entendimento, os articulistas afirmam que a mera duplicação de arquivos digitais não produziu o resultado típico exigido para o crime de furto, uma vez que a titular do conteúdo permaneceu apta a utilizar e acessar os dados copiados.

Ao final, os autores avaliam que a decisão do STJ reforça a necessidade de compatibilizar a resposta penal com as características dos ativos informacionais. A coluna ainda registra que controvérsias envolvendo espionagem corporativa e vazamento de segredos comerciais têm se tornado mais frequentes, ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico continua a enfrentar desafios para definir sanções proporcionais às perdas econômicas associadas a esse tipo de conduta.