A promulgação da Lei nº 15.397/2026, na segunda-feira (4/5), representa uma das mais relevantes atualizações do Código Penal nas últimas décadas. O novo texto se adequa a um panorama global de crescimento das fraudes digitais e endurece, portanto, as sanções para crimes patrimoniais. Houve ainda a criação de novos tipos penais e a ampliação do alcance de condutas já previstas, com foco no enfrentamento de fraudes eletrônicas e condutas digitais praticadas com recorrência pelo crime organizado, como o golpe do WhatsApp. Para o advogado criminalista Christiano Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, as mudanças são bastante favoráveis ao combate às fraudes eletrônicas.
“A reforma atualizou nosso Código Penal, de 1940, às realidades do crime organizado e digital do Século XXI”, afirma Christiano Fragoso. “O estelionato deixou de depender de representação, a cessão de conta bancária passou a ser crime e o cerco às fraudes eletrônicas se fechou. A Lei nº 15.397 responde à crescente sofisticação dessas práticas criminosas, majoritariamente crimes contra o patrimônio. As mudanças, então, favorecem o combate às fraudes, inclusive no setor securitário.”
Relatório recente da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), elaborado a partir de pesquisa com mais de 60 jurisdições, apontou aumento de 60% no reporte de fraudes digitais e golpes entre 2024 e 2025. Atualmente, esse fenômeno é considerado um dos principais fatores de risco à proteção dos consumidores financeiros. O endurecimento da lei faz parte de um esforço global para coibir as fraudes.
Entre as alterações mais relevantes da lei, está o retorno do estelionato à condição de ação penal pública incondicionada, permitindo que autoridades, como o Ministério Público, investiguem e processem o crime independentemente de manifestação da vítima. A mudança elimina o prazo de seis meses anteriormente exigido para representação e tende a facilitar a persecução penal, especialmente em fraudes de maior complexidade.
Outro destaque é a criação de um tipo penal específico para a chamada “conta laranja”. A nova lei criminaliza a cessão de conta bancária para movimentação de valores ilícitos, ainda que o titular não obtenha uma vantagem financeira ou de qualquer outra natureza, com pena de um a cinco anos de reclusão. A medida busca atingir estruturas intermediárias frequentemente utilizadas em esquemas fraudulentos.
“A lei cria um novo tipo de estelionato para quem cede a conta bancária para esse trânsito financeiro criminoso. A ‘conta laranja’ tornou-se um crime autônomo. Agora, quem cede a conta ‘sem saber o que aconteceria’ pode responder criminalmente por dolo eventual, com pena de 1 a 5 anos de reclusão”, pontua Christiano Fragoso.
A legislação também amplia o escopo das fraudes eletrônicas, incluindo expressamente práticas realizadas por aplicativos de internet e por meio da clonagem ou duplicação de dispositivos eletrônicos. A pena é de 4 a 10 anos de reclusão. “O legislador buscou acompanhar os métodos criminosos mais amplamente utilizados, como o golpe do WhatsApp clonado e os aplicativos falsos de bancos”, explica o advogado.
Além do campo digital, houve aumento da pena máxima do furto simples, que passa de quatro para seis anos, além de endurecimento significativo nas sanções relacionadas ao furto e roubo de celulares. O objetivo é desestimular práticas recorrentes em grandes centros urbanos e reforçar o caráter repressivo da norma.
“O furto de celular passa a ter pena de 4 a 10 anos, a antiga pena do roubo, e isso impede uma sanção alternativa ao infrator”, avalia Christiano Fragoso. “Ou seja, agora uma pessoa que furta um celular, ainda que seja réu primário, vai efetivamente para a cadeia. O roubo também será punido mais gravemente: a pena passa a ser de 6 a 12 anos de reclusão.”
Outras mudanças incluem a elevação de penas para crimes que envolvem a interrupção de serviços telefônicos, informáticos e telemáticos, bem como o agravamento das sanções para receptação qualificada. A reforma indica uma clara diretriz de política criminal voltada ao endurecimento das respostas penais e à adaptação do ordenamento jurídico às dinâmicas contemporâneas da criminalidade, especialmente no ambiente digital.