Mais uma vez o Direito Penal brasileiro sofre uma perda irreparável. Desta vez com o prematuro falecimento do Prof. Heleno Cláudio Fragoso. Irreparável porque o pensamento de Heleno Fragoso representa o que de mais sério se produziu, na sua especialidade, neste País. Inegavelmente Heleno Fragoso ajudou a escrever belíssimas páginas da história do Direito Penal. Fragoso uniu o talento à inteligência invulgar, a determinação e disciplina ao trabalho constante, metódico, presidido, sempre, por um rigor e seriedade inexcedíveis. De outra maneira não fora possível uma produção tão importante, tão útil, tão amadurecida.Face à transitoriedade da existência à finitude do ser humano, a história nunca está definitivamente escrita, e na ciência penal isto não poderia ser exceção. Em 1943, Nelson Hungria, escrevendo sobre a “Evolução do Direito Penal Brasileiro”, afirmava que, a partir da década de 20, passara a ciência penal por profunda reconstrução após o trabalho de Galdino de Siqueira e, posteriormente, de Costa e Silva. Este percurso se iniciara com Tobias Barreto e prosseguia, depois daqueles mestres, com o próprio Hungria, Roberto Lyra e Aníbal Bruno, outras perdas irreparáveis do Direito Penal brasileiro.Fora do Brasil há, também, uma longa e vagarosa evolução do Direito Penal desde o séc. III da era cristã até nossos dias. Do positivismo de Binding a Welzel e seus seguidores, na Alemanha, e de Carrara à teoria crítica do Direito Penal, na Itália.O Prof. Heleno Fragoso certamente foi herdeiro intelectual de todos estes grandes mestres. Conhecia-os com invulgar familiaridade. Suas imperecíveis lições não temem a ação do tempo, não temem o futuro. Elas têm e terão singular significado na cultura jurídica do País. Nelas a colheita intelectual, ainda por muito tempo, será proveitosa. Seu nome já atravessara, há muito, as fronteiras de nosso País, e as constantes citações de seus ensinamentos, em tratados estrangeiros bem revelam o absoluto reconhecimento de sua autoridade científica.O aprimoramento técnico, sua concepção técnico-jurídica, não fez dele um dogmático pleno de verdades irrefutáveis, nem um positivista servil ao sistema. O estudo sistemático do Direito Penal vigente não o impediu de dar atenção ao direito em sua dinâmica aplicação. Ouçamos suas próprias palavras: “é importante hoje superar o esquema apresentado pelo método técnico-jurídico, que tende à compreensão e justificação do Direito Penal vigente, que constitui uma técnica de supremacia e dominação dos que têm o poder de fazer as leis. O Direito Penal em vigor é comumente defeituoso, extremamente repressivo e reacionário, incorporando valores de duvidosa vigência, que servem à manutenção de preconceitos e privilégios” (Lições, p. 13).Jurista politizado, que sofreu na própria carne a injusta repressão do golpe de 64, abandona Fragoso o retribucionismo demonstrado nos primeiros trabalhos. As lições de Marc Ancel e Roxin, dentre outros, integraram as suas preocupações. Diz Heleno Fragoso: “Passam hoje ao primeiro plano as questões de política criminal e a realização de um Direito Penal mais justo e igualitário, como parte da política social do Estado, quer dizer, um instrumento através do qual o Estado realiza meios para alcançar fins socialmente valiosos.”Como se observa, Heleno Fragoso conseguiu superar a redutora abordagem jurídico-formal, enxergando no Direito Penal uma parte da Política social do Estado. Heleno Fragoso denunciou o sistema criminal como injusto e opressivo, demonstrando ser o Direito Penal apenas instrumento subsidiário no combate à criminalidade, desvelando sua ideologia.A sua concepção da pena, elaborada nos últimos trabalhos, levou-o à conclusão da crise do sistema criminal, sendo de grande valia, também, a influência que sofreu das mais modernas correntes criminológicas: ele passou, então, a interpretar criticamente o sistema penal, afirmando ser o crime fenômeno sócio-político. Neste sentido fez política na mais alta acepção do termo. E seu discurso político progressista visava, sempre, o restabelecimento do Estado de Direito democrático. Bateu-se Heleno Fragoso contra o que chamava a mística da segurança nacional, “contra o aparato repressivo que se caracterizava pelo arbítrio e pela violência”.Nilo Batista, seu companheiro inseparável e por quem Heleno Fragoso nutria a maior admiração, já demonstrou sua larga influência na vida acadêmica brasileira, ao analisar a trajetória do pensamento do Fragoso dos anos 50 e o pensamento “rejuvenescido” do Prof. Fragoso dos anos 70 até o presente.Mas, o que não é muito comum, com o teórico convivia o homem de ação. A ele devemos o êxito da Revista de Direito Penal e Criminologia e do Instituto de Ciências Penais, agora Instituto Heleno Fragoso de Ciências Penais, em merecida homenagem que lhe prestam seus colegas. A ele devemos a projeção internacional do Direito Penal Brasileiro, ao lado de Nelson Hungria, Roberto Lyra e Aníbal Bruno.Enfim, perdeu o Brasil um autêntico scholar, cuja vida foi integralmente devotada à ciência do Direito Penal. Seus lúcidos estudos prosseguirão, por muito tempo, ensinando às futuras gerações um Direito Penal com rigorosa técnica, comprometido com os direitos fundamentais da pessoa humana.Já se disse que com a morte se apura o justo valor do ser humano. Heleno Fragoso não precisou disto. Teve reconhecimento público e êxito em vida e ainda muito jovem.Se a história não está definitivamente escrita, devemos observar não ser ela sucessiva e unilinear consoante lição de H. Focillon, mas uma superposição de presentes. Há, portanto “passados” que estão “presentes” e há elementos do presente que, por mais que continuem existindo, já pertencem ao passado.Nas páginas de Heleno Fragoso — textos ontológicos do Direito Penal Brasileiro — ainda, por muito tempo encontraremos preciosas lições. Isto equivale a dizer que Heleno Fragoso cumpriu sua missão histórica, cumpriu sua grande vocação acadêmica a favor da cultura brasileira.Nós, seus colegas da Cândido Mendes, do Instituto de Ciências Penais, da Revista de Direito Penal e Criminologia, lastimamos a enorme perda e nos orgulhamos de ter tido o privilégio de trabalhar a seu lado.Este número da Revista de Direito Penal e Criminologia ainda foi preparado pelo Prof. Heleno Cláudio Fragoso, dele constando as seções habituais. Na primeira delas, a seção doutrinária, encontramos os artigos, de grande atualidade, do Prof. Heleno Fragoso sobre “A reforma da legislação penal” (conferência por ele pronunciada em 19 de março de 1984, no VI Congresso de Direito Penal e Ciências Afins, realizado em Belo Horizonte) e “A Nova Lei de Segurança Nacional”. O Prof. e Desembargador da Bahia, Gerson Pereira dos Santos, presta expressiva homenagem ao mestre Raul Chaves, falecido em 1.º de fevereiro de 1983. Ainda nesta seção, encontramos os importantes trabalhos do Prof. José Faria Costa a respeito do tormentoso tema da “Responsabilidade Objetiva” examinada no Direito Penal Português, e do Prof. Nilo Batista sobre “As Bases Constitucionais do Princípio da Reserva Legal”.Em Comentários e Atualidades, o Professor Jorge Alberto Romeiro Jr. aborda questão do “Processo como fonte do Direito Penal Romano”, e o Prof. Afrânio Silva Jardim estuda a delicada questão do “Arquivamento e Desarquivamento do Inquérito Policial”. O atual Vice-Presidente do Grupo Brasileiro da AIDP, Prof. René Ariel Dotti, dedica-se ao estudo do Delito de Violação do Código de Boas Maneiras. Ainda aqui temos os trabalhos sobre “A Violência Estrutural e Institucional da Sociedade Capitalista e a Criminalidade”, de autoria do Prof. Orlando Soares, e, do Prof. Moacyr Benedito de Souza, o estudo sobre “Dactiloscopia”.Além da resenha bibliográfica, o leitor encontrará comentários a acórdãos acerca da controvertida questão da responsabilidade sucessiva na Lei de Imprensa, do Prof. Nilo Batista, bem como do Prof. Heleno Fragoso comentário a respeito da fiança em crimes praticados em concurso material.Finalmente na Seção Leis e Projetos, publica-se a Lei n.º 7.106, de 28 de junho de 1983, relativa a Crimes de Responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Territórios e de seus Secretários.HEITOR COSTA JÚNIOR